$1561
supersena federal,Experimente uma Sala de Transmissão ao Vivo em HD, Onde Eventos de Jogos e Interações com o Público Criam uma Atmosfera de Jogo Dinâmica e Envolvente..Se a fiança é solidária, admite-se que o credor divida a dívida conforme o que saiba que os fiadores internamente acordaram, ou em partes iguais, ou conforme o que ele entenda. Nesse caso, há renúncia à solidariedade e a cobrança a dois ou mais fiadores, com as seguintes consequências: a) no que concerne à renúncia à solidariedade, a manifestação de vontade do credor é irrevogável; b) a cobrança de parte do crédito a um dos fiadores, ou a algum deles, implica renúncia à solidariedade; c) se a divisão, feita pelo credor, não coincidir com o que internamente haviam convencionado os fiadores, poderá o que pagou mais cobrar a diferença ao que pagou menos.,A fiança se assemelha ao aval. Ambos são tipos de garantia pessoal, mas a fiança é uma garantia fidejussória ampla, hábil a aceder a qualquer obrigação – convencional, legal ou judicial. Já o aval é restrito aos débitos submetidos aos princípios cambiários. Em razão da velocidade dos títulos desta espécie, o aval não está sujeito às restrições que se aplicam à fiança no tocante à outorga do outro cônjuge. Também difere na responsabilidade: o aval é sempre solidário, ao passo que, na fiança, pode haver solidariedade ou não. Além disso, o aval não é contrato, mas negócio jurídico unilateral restrito ao direito cambiário, de caráter autônomo e abstrato. Por essas razões, as regras jurídicas aplicáveis ao aval não se confundem com as da fiança..
supersena federal,Experimente uma Sala de Transmissão ao Vivo em HD, Onde Eventos de Jogos e Interações com o Público Criam uma Atmosfera de Jogo Dinâmica e Envolvente..Se a fiança é solidária, admite-se que o credor divida a dívida conforme o que saiba que os fiadores internamente acordaram, ou em partes iguais, ou conforme o que ele entenda. Nesse caso, há renúncia à solidariedade e a cobrança a dois ou mais fiadores, com as seguintes consequências: a) no que concerne à renúncia à solidariedade, a manifestação de vontade do credor é irrevogável; b) a cobrança de parte do crédito a um dos fiadores, ou a algum deles, implica renúncia à solidariedade; c) se a divisão, feita pelo credor, não coincidir com o que internamente haviam convencionado os fiadores, poderá o que pagou mais cobrar a diferença ao que pagou menos.,A fiança se assemelha ao aval. Ambos são tipos de garantia pessoal, mas a fiança é uma garantia fidejussória ampla, hábil a aceder a qualquer obrigação – convencional, legal ou judicial. Já o aval é restrito aos débitos submetidos aos princípios cambiários. Em razão da velocidade dos títulos desta espécie, o aval não está sujeito às restrições que se aplicam à fiança no tocante à outorga do outro cônjuge. Também difere na responsabilidade: o aval é sempre solidário, ao passo que, na fiança, pode haver solidariedade ou não. Além disso, o aval não é contrato, mas negócio jurídico unilateral restrito ao direito cambiário, de caráter autônomo e abstrato. Por essas razões, as regras jurídicas aplicáveis ao aval não se confundem com as da fiança..